Governadora do RN é condenada por improbidade
A governadora do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini Rosado
(DEM), foi condenada por improbidade administrativa em virtude da
contratação de servidores sem concurso
público entre 1997 e 2004, quando foi prefeita de Mossoró. Como
punição, ela deve pagar multa civil no valor de R$ 30 mil. A condenação
foi publicada no site do Tribunal de Justiça do RN nesta quarta-feira
(26).
Segundo a sentença, Rosalba também está proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de três anos. A governadora ainda pode recorrer da decisão.
Segundo a denúncia do Ministério Público, Rosalba Ciarlini, na condição
de governante, teria admitido pessoal para prestar serviço ao Município
sem a deflagração do devido concurso público, em situações que não
caracterizam necessidade temporária de excepcional interesse público.
Para o MP, a conduta da ex-prefeita caracteriza ato de improbidade
administrativa, justamente porque as contratações temporárias realizadas
pela gestora não se enquadram na situação de temporariedade, muito
menos de excepcionalidade. O Ministério Público alegou que os servidores
contratados temporariamente promoviam atividades em diversos setores da
administração municipal, cujas atribuições públicas possuem "natureza
permanente, obrigatória e imprescindível diante das responsabilidades
constitucionais dos Municípios".
Com isso, a ex-prefeita teria violado a regra constitucional do concurso
público, conduta que se amolda ao tipo do artigo 11, inciso V da Lei
nº. 8.429/92.
Para o juiz Airton Pinheiro, as funções desempenhadas pelos
profissionais contratados eram de caráter permanente e fundamentais ao
Município, de modo que não poderiam ser desenvolvidas de forma
transitória. Os profissionais são essencialmente da área de saúde:
médicos, enfermeiros, odontólogos, técnicos de enfermagem,
fisioterapeutas, etc.
“Nesse espeque, figura inquestionável o dolo da ré em violar o seu dever
de realizar concurso público para admissão de pessoal, postura adotada
durante os anos de sua gestão, optando claramente pela celebração de
inúmeros contratos temporários para suprir atividades permanentes da
administração pública”, concluiu o magistrado.
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