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Tribunal Regional Federal da 5ª Região |
Gestor cometeu irregularidades na aplicação de verbas de convênio firmado com a Funasa...
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento, ontem (5/04), à apelação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e manteve a condenação do ex-prefeito de Itabaiana (PB), Sebastião Tavares de Oliveira, por irregularidades ocorridas no período de 2001 a 2003. A sentença havia condenado o gestor a devolver o dinheiro mal aplicado e ao pagamento de multa. A Terceira Turma do TRF5, seguindo o voto do relator, desembargador federal Marcelo Navarro, reconheceu que as sanções aplicadas estavam de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, apenas merecendo reforma parcial a sentença quanto à destinação do valor a ser ressarcido. Os magistrados deferiram o pedido da Funasa para receber diretamente a sua parte, visto que tem personalidade jurídica própria. Quanto ao pedido de honorários de advogado, indeferiram, em razão do réu ser beneficiário da justiça gratuita. “Na análise dos autos, verifica-se que restou inconteste a prática de atos de improbidade que geram enriquecimento ilícito, previstos no art. 9º da Lei nº 8.249/92, já que o réu, enquanto prefeito e gestor do referido município, não cumpriu os objetivos do convênio firmado com a Funasa, instalando poços em locais diversos dos previstos, enriquecendo ilicitamente e causando prejuízo ao erário, com comprovada má-fé”, afirmou o relator
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento, ontem (5/04), à apelação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e manteve a condenação do ex-prefeito de Itabaiana (PB), Sebastião Tavares de Oliveira, por irregularidades ocorridas no período de 2001 a 2003. A sentença havia condenado o gestor a devolver o dinheiro mal aplicado e ao pagamento de multa. A Terceira Turma do TRF5, seguindo o voto do relator, desembargador federal Marcelo Navarro, reconheceu que as sanções aplicadas estavam de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, apenas merecendo reforma parcial a sentença quanto à destinação do valor a ser ressarcido. Os magistrados deferiram o pedido da Funasa para receber diretamente a sua parte, visto que tem personalidade jurídica própria. Quanto ao pedido de honorários de advogado, indeferiram, em razão do réu ser beneficiário da justiça gratuita. “Na análise dos autos, verifica-se que restou inconteste a prática de atos de improbidade que geram enriquecimento ilícito, previstos no art. 9º da Lei nº 8.249/92, já que o réu, enquanto prefeito e gestor do referido município, não cumpriu os objetivos do convênio firmado com a Funasa, instalando poços em locais diversos dos previstos, enriquecendo ilicitamente e causando prejuízo ao erário, com comprovada má-fé”, afirmou o relator
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